Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
79/24.0YREVR
Relator: FERNANDO PINA
Descritores: EXECUÇÃO NO ESTRANGEIRO DE SENTENÇA PENAL PORTUGUESA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO
Data do Acordão: 04/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A delegação em Estado estrangeiro da execução de uma sentença penal proferida por um Tribunal português, no caso a que se refere o nº 3, do artigo 104º, da Lei nº 144/99, de 31/08, não está subordinada ao exercício do contraditório, já que, nestas hipóteses, está em causa apenas a realização da pretensão punitiva do Estado Português, plasmada numa decisão judicial condenatória transitada em julgado, dirigida contra pessoa determinada, a que obste apenas a circunstância de o visado se encontrar fora do território em que se exerce a soberania da República Portuguesa, quando o uso dos procedimentos normalmente seguidos em tais situações (MDE, extradição ativa) se mostre inviabilizado, em virtude de circunstâncias excecionais, ou tais procedimentos tenham sido empregues sem êxito.
Decisão Texto Integral:


ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I. RELATÓRIO


A –
O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação de Évora veio, nos termos do disposto no artigo 107º, nº 3, da Lei nº 144/99 de 31-08, promover procedimento de delegação na República Federativa do Brasil de execução de sentença penal portuguesa, proferida contra cidadão de nacionalidade portuguesa:
- L (…..),
com os fundamentos seguintes:

1. O identificado foi condenado por Acórdão proferido em 19/01/2018 no âmbito do processo nº 305/13.0TATVR que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Criminal de Portimão – Juiz 1, na pena única de sete anos de prisão, a qual por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, 1ª Secção, transitado em julgado a 1 de Outubro de 2020, foi reduzida para cinco anos e seis meses de prisão, pela prática de cinco crimes falsificação de documento agravada, previstos e punidos pelos artigos 256º, nº 1, alíneas a), c), d) e e), e nº 3 do Código Penal e de quatro crimes de falsificação de documento agravada, previstos e punidos pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a), d) e e), também do Código Penal.
2. A referida pena não se mostra extinta por efeito da prescrição.
3. O cumprimento da pena na República Federativa do Brasil permitir-lhe-á uma melhor reinserção social, como é sua pretensão formulada através do requerimento apresentado pelo arguido em 09-11-2023.
4. A transmissão à República Federativa do Brasil do pedido de delegação de execução da pena foi considerada admissível por despacho de S.ª Exa. a Conselheira Procuradora-Geral da República, proferido no exercício das competências que lhe foram delegadas pela alínea c) do Despacho nº 4564/20222, de 08 de Abril de 2022, publicado no Diário da República, nº 77, 2ª Série, de 20 de Abril de 2022, de Sua Excelência a Ministra da Justiça, nos termos do disposto nos artigos 104º, nº 1, alíneas a), b), d) e f) e 107º, da Lei nº 144799, de 31 de Agosto.
5. Mostram-se reunidas as condições elencadas no artigo 104º, da Lei nº 144/99 de 31 de Agosto.
6. As autoridades brasileiras informaram que, nos termos da lei interna, Lei nº 13 445/2017, poderão aceitar a delegação de execução de sentença na República Federativa do Brasil.
7. Este Tribunal da Relação de Évora é o competente para conhecer e decidir do ora requerido, (Lei nº 144/99, artigo 107º, nº 3).

Nestes termos, requer-se a V. Exa.:
a) Considerando que se mostram verificados os pressupostos legais e condições aludidos no disposto nos artigos 104º, nº 1, alíneas a), b), d) e f), e 107º, da lei nº 144/99, de 312 de Agosto, seja proferida decisão de harmonia com o estatuído com o artigo 109º, do mesmo diploma legal.
b) Se Digne deferir a delegação na República do Brasil, da execução da sentença condenatória com vista ao cumprimento, naquele País, da pena aplicada, não podendo sofrer qualquer agravação esta pena.
c) Que, a final, seja proferida decisão de harmonia com o estatuído com o artigo 109º, do mesmo Diploma Legal.

Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Facto Provados:

Mostram-se provados os seguintes factos:
1. Por Acórdão proferido em 19-01-2018 e transitado em julgado em 01-102020, no Processo Comum Colectivo nº 305/13.0TATVR, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal de Portimão, foi o requerido condenado pela prática de cinco crimes falsificação de documento agravada, previstos e punidos pelos artigos 256º, nº 1, alíneas a), c), d) e e), e nº 3 do Código Penal e de quatro crimes de falsificação de documento agravada, previstos e punidos pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a), d) e e), também do Código Penal, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
2. O requerente é cidadão português e apresentou requerimento para cumprir a pena de prisão a que se encontra condenado no referido processo na República Federativa do Brasil, não querendo ser extraditado para Portugal.
3. O pedido de delegação de execução da pena foi considerada admissível por despacho de S.ª Exa. a Conselheira Procuradora-Geral da República, proferido no exercício das competências que lhe foram delegadas pela alínea c) do Despacho nº 4564/20222, de 08 de Abril de 2022, publicado no Diário da República, nº 77, 2ª Série, de 20 de Abril de 2022, de Sua Excelência a Ministra da Justiça, nos termos do disposto nos artigos 104º, nº 1, alíneas a), b), d) e f) e 107º, da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto.
4. O Ministério Público tem legitimidade para promover o presente procedimento, artigo 107º, nº 3, da Lei nº 144/99, de 31-08.

Factos Não Provados:

Com interesse para a decisão da causa, não ficaram factos por provar.

Fundamentação da Decisão Sobre a Matéria de Facto:

A prova dos factos acima enunciados baseia-se nos elementos documentais que acompanham o pedido, constantes os presentes autos.


III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

O presente procedimento tem por finalidade conferir ou não satisfação a um pedido formulado pelo Ministério Público, no sentido de delegar na República Federativa do Brasil, a execução de uma sentença proferida por um Tribunal Criminal da República Portuguesa, que condenou numa pena privativa de liberdade um nacional português de nome L.

Sobre o procedimento tendente à execução no estrangeiro de sentença penal portuguesa regem os arts. 104º a 109º da Lei nº 144/99 de 31-08, cujo teor, para melhor compreensão, integralmente transcrevemos:

- Artigo 104º:
1 - Pode ser delegada num Estado estrangeiro a execução de uma sentença penal portuguesa quando, para além das condições gerais previstas neste diploma:
a) O condenado for nacional desse Estado, ou de um terceiro Estado ou apátrida e tenha residência habitual naquele Estado;
b) O condenado for português, desde que resida habitualmente no Estado estrangeiro;
c) Não for possível ou não se julgar aconselhável obter a extradição para cumprimento da sentença portuguesa;
d) Existirem razões para crer que a delegação permitirá melhor reinserção social do condenado;
e) O condenado, tratando-se de reacção criminal privativa da liberdade, informado das consequências da execução no estrangeiro, der o seu consentimento;
f) A duração da pena ou medida de segurança impostas na sentença não for inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante não for inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual, podendo, no entanto, mediante acordo com o Estado estrangeiro, dispensar-se esta condição em casos especiais, designadamente em função do estado de saúde do condenado ou de outras razões de ordem familiar ou profissional.
2 - Verificadas as condições do número anterior, a delegação é ainda admissível se o condenado estiver a cumprir reacção criminal privativa da liberdade no Estado estrangeiro por facto distinto dos que motivaram a condenação em Portugal.
3 - A execução no estrangeiro de sentença portuguesa que impõe reacção criminal privativa de liberdade é também admissível, ainda que não se verifiquem as condições das alíneas d) e e) do nº 1, quando o condenado se encontrar no território do Estado estrangeiro e a extradição não for possível ou for negada, pelos factos constantes da sentença.
4 - O disposto no número anterior pode também aplicar-se, sempre que as circunstâncias do caso o aconselhem, mediante acordo com o Estado estrangeiro, quando houver lugar à aplicação de pena acessória de expulsão.
5 - A delegação está subordinada à condição de não agravação, no Estado estrangeiro, da reacção imposta na sentença portuguesa.

- Artigo 105º:
1 - Aplicam-se reciprocamente as disposições dos nºs 1, 2 e 4 do artigo 98º, relativas aos limites da execução, e dos nºs 2 a 7 do artigo 101º, relativas aos efeitos da execução.
2 - Não existindo em Portugal bens suficientes para garantirem a execução de pena pecuniária na sua totalidade, é admitida a delegação relativamente à parte que faltar.

- Artigo 106º:
1 - A aceitação, pelo Estado estrangeiro, da delegação da execução implica renúncia de Portugal à execução da sentença.
2 - Aceite a delegação da execução, o tribunal suspende-a desde a data do seu início naquele Estado até ao integral cumprimento ou até que ele comunique não poder assegurar o cumprimento.
3 - No acto da entrega da pessoa condenada, o Estado estrangeiro é informado do tempo de privação de liberdade já cumprido em Portugal, bem como do tempo ainda por cumprir.
4 - O disposto no nº 1 não obsta a que Portugal recupere o seu direito de execução da sentença, nos casos em que o condenado se evadir ou, tratando-se de pena pecuniária, a partir do momento em que for informado da não execução, total ou parcial, dessa pena.

- Artigo 107º:
1 - O pedido de delegação da execução de sentença num Estado estrangeiro é formulado ao Ministro da Justiça pelo Procurador-Geral da República, a pedido daquele Estado, por iniciativa do Ministério Público, ou a requerimento do condenado, do assistente ou da parte civil, neste último caso circunscrito à execução da indemnização civil constante da sentença.
2 - O Ministro da Justiça decide no prazo de 15 dias.
3 - Se o Ministro da Justiça o considerar admissível, o pedido é transmitido de imediato, pela Procuradoria-Geral da República, ao Ministério Público junto do tribunal da Relação, para que promova o respectivo procedimento.
4 - Quando for necessário o consentimento do condenado, deve o mesmo ser prestado perante aquele tribunal, salvo se ele se encontrar no estrangeiro, caso em que pode ser prestado perante uma autoridade consular portuguesa ou perante uma autoridade judiciária estrangeira.
5 - Se o condenado se encontrar em Portugal, o Ministério Público requer a sua notificação para, em 10 dias, dizer o que tiver por conveniente, quando não for ele a deduzir o pedido.
6 - A falta de resposta do condenado equivale a concordância com o pedido, disso devendo ser advertido no acto da notificação.
7 - Para os efeitos dos nºs 4 e 6, é expedida carta rogatória à autoridade estrangeira ou enviado ofício à autoridade consular portuguesa, fixando-se, em ambos os casos, prazo para o seu cumprimento.
8 - O tribunal da Relação procede às diligências que reputar necessárias para a decisão, incluindo, para o efeito, a apresentação do processo da condenação, se este não lhe tiver sido já remetido.

- Artigo 108º:
1 - O procedimento de cooperação regulado no presente capítulo tem carácter urgente e corre mesmo em férias.
2 - Se o pedido respeitar a execução de sentença que impõe reacção privativa de liberdade, é o mesmo decidido no prazo de seis meses, contados da data em que tiver dado entrada no tribunal, salvo nos casos referidos na segunda parte da alínea f) do nº 1 do artigo 104º, em que o prazo é de dois meses.

- Artigo 109º:
1 - A decisão favorável à delegação determina a apresentação de pedido do Ministro da Justiça ao Estado estrangeiro, através da Autoridade Central, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão ou cópia autenticada da sentença portuguesa, com menção do trânsito em julgado;
b) Declaração relativa à duração da privação de liberdade já decorrida, até ao momento da apresentação do pedido;
c) Declaração do consentimento do condenado, quando exigida.
2 - Se a autoridade estrangeira competente para a execução comunicar que o pedido é aceite, a Autoridade Central solicita ser informada daquela execução até total cumprimento.
3 - A informação recebida nos termos do número anterior é enviada ao tribunal da condenação.

Igualmente reproduzimos o teor dos nºs 1, 2 e 4 do artigo 98º e dos nºs 2 a 7 do artigo 101º do mesmo diploma legal, para os quais remete o nº 1 do artigo 105º:

- Artigo 98º:
1 - A execução da sentença estrangeira limita-se:
a) À pena ou medida de segurança que impliquem privação da liberdade, ou pena pecuniária se, neste caso, forem encontrados em Portugal bens do condenado suficientes para garantir, no todo ou em parte, essa execução;
b) À perda de produtos, objectos e instrumentos do crime;
c) À indemnização civil, constante da mesma, se o interessado a requerer.
2 - A execução das custas do processo limita-se às que forem devidas ao Estado requerente.
3 - …
4 - As sanções acessórias e as medidas de segurança de interdição de profissões, actividades e direitos só se executam se puderem ter eficácia prática em Portugal.

- Artigo 101º:
1 - …
2 - As sentenças estrangeiras executadas em Portugal produzem os efeitos que a lei portuguesa confere às sentenças proferidas pelos tribunais portugueses.
3 - O Estado estrangeiro que solicita a execução é o único competente para decidir do recurso de revisão da sentença exequenda.
4 - A amnistia, o perdão genérico e o indulto podem ser concedidos tanto pelo Estado estrangeiro como por Portugal.
5- O tribunal competente para a execução põe termo a esta quando:
a) Tiver conhecimento de que o condenado foi beneficiado com amnistia, perdão ou indulto que tenham extinguido a pena e as sanções acessórias;
b) Tiver conhecimento de que foi interposto recurso de revisão da sentença exequenda ou de outra decisão que tenha por efeito retirar-lhe força executiva;
c) A execução respeitar a pena pecuniária e o condenado a tiver pago no Estado requerente.
6 - O indulto e o perdão genérico parciais ou a substituição da pena por outra são levados em conta na execução.
7 - O Estado estrangeiro deve informar o tribunal da execução de qualquer decisão que implique a cessação desta, nos termos do nº 5.

Podemos dizer que o procedimento regulado nos artigos 104º a 109º da Lei nº 144/99, de 31-08, se desdobra em duas modalidades relativamente diferenciadas, quanto aos seus pressupostos e finalidades.
De acordo com a regra, que podemos considerar geral, enunciada nos nºs 1 e 2 do artigo 104º, a delegação num Estado estrangeiro de uma sentença penal proferida por um Tribunal português é orientada por razões que se prendem com integração social do condenado e depende sempre do consentimento deste.
Diferentemente, no caso especial previsto no nº 3 do mesmo artigo, o procedimento em referência prossegue finalidades de realização da pretensão punitiva do Estado Português e já não está dependente da concordância do visado.
Na situação em apreço, verifica-se que o requerido foi condenado por sentença proferida por um Tribunal português, transitada em julgado, numa pena global de 5 anos e 6 meses de prisão, que se encontra inteiramente por cumprir, sem prejuízo do desconto do tempo de privação de liberdade sofrido à ordem do processo da condenação, nos termos do artigo 80º do Código Penal.
O requerido é cidadão português e apresentou requerimento para cumprimento da pena na República Federativa do Brasil.
Assim sendo, o caso, que nos ocupa, encontra-se abrangido pelo regime previsto no artigo 104º, nº 1, alíneas a), b), d) e f), da Lei nº 144/99 de 31-01, pelo que a delegação no Estado para a execução da condenação de que este foi alvo, foi requerida pelo próprio condenado e mostra-se mais favorável para a reintegração social deste.
O despacho proferido por Sª. Exa. a Procuradora-Geral da República, no exercício de competência delegada, é de molde a preencher o requisito formal da delegação da execução da sentença penal portuguesa, exigido pelos nº 2 e nº 3, do artigo 107º, Lei nº 144/99, de 31-08.
Não se procedeu à notificação prescrita pelo artigo 107º, nº 5 da mesma lei, por o requerente não se encontrar em território nacional.
Nesta ordem de ideias, somos de entender que a delegação em Estado estrangeiro da execução de uma sentença penal proferida por um Tribunal português, no caso a que se refere o nº 3, do artigo 104º, da Lei nº 144/99, de 31-08, não está subordinada ao exercício do contraditório, já que, nestas hipóteses, está em causa apenas a realização da pretensão punitiva do nosso Estado, plasmada numa decisão judicial condenatória transitada em julgado, dirigida contra pessoa determinada, a que obste apenas a circunstância de o visado se encontrar fora do território em que se exerce a soberania da República Portuguesa, quando o uso dos procedimentos normalmente seguidos em tais situações (MDE, extradição activa) se mostre inviabilizado, em virtude de circunstâncias excepcionais ou tenham sido empregues sem êxito.
Consequentemente, mostram-se reunidos os requisitos da delegação da execução do Acórdão proferido no Processo Comum Colectivo nº 305/13.0TATVR que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Criminal de Portimão – Juiz 1, nas autoridades da República Federativa do Brasil.
Nos termos do artigo 104º, nº 5, da Lei nº 144/99, de 31-08, a delegação fica condicionada à não agravação pelo Estado executor da sanção imposta na sentença ditada pelo Tribunal português.


III - DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes da 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

- Deferir o peticionado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto e, declarar a admissibilidade da delegação de execução, na República Federativa do Brasil, da pena única de 5 (cinco) anos e 4 (seis) meses de prisão, em que se encontra condenado L, por Acórdão proferido e transitado em julgado no Processo Comum Colectivo nº 305/13.0TATVR, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Criminal de Portimão – Juiz 1, sob a condição do não agravamento da sanção pelo Estado delegado.
Sem custas.
Notifique.

Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente Acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários.

Évora, 23-04-2024
Fernando Pina
Fátima Bernardes
Renato Barroso